O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso para reestabelecer a pena de um homem condenado por tráfico de drogas, após entender que o fato do acusado ter viajado mais de uma vez para o mesmo destino não comprova a habitualidade do delito. A decisão foi proferida pelo ministro Antônio Saldanha Palheiro.
STJ reestabelece pena de acusado por tráfico por entender não ter sido provada a habitualidade do crime
Segundo os autos do processo, o réu foi condenado em primeira instância ao cumprimento de dois anos e onze meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 291 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas.
O Ministério Público, por sua vez, recorreu da decisão pleiteando pelo afastamento da aplicação do tráfico privilegiado e fixando nova condenação em cinco anos e dez meses de prisão em regime inicial semiaberto.
Ao analisar o recurso, os desembargadores do Tribunal Regional da 3ª Região deram razão ao órgão ministerial, por entender que o réu, que foi preso transportando droga para o exterior, havia viajado recentemente para a mesma localidade. Para os julgadores, isso indicaria o indício de prática reiterada do crime.
O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Antônio Saldanha Palheiro, que ao analisar o caso entendeu que a presunção de dedicação habitual ao crime ou pertencimento à organização criminosa não pode ser presumida porque uma viagem internacional foi feita em circunstâncias semelhantes.
Em trecho da sentença ele argumentou:
“Ora, se nem mesmo processos penais em curso podem afastar a benesse ora pleiteada pela defesa, tampouco afirmações não comprovadas nos autos de que o recorrente praticou o delito de tráfico de drogas em outra ocasião, ainda que derivada de suposta confissão.”
Com esse entendimento, o ministro reestabeleceu a pena do acusado para o patamar de dois anos e onze meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 291 dias-multa
AREsp 2.159.039
Fonte: Conjur