Jurisprudência

Súmula 341 do STJ anotada (remição)

Súmula 341 do STJ anotada (remição)

O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Súmula 341 do STJ anotada

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 341 do STJ, que trata sobre remição:

Súmula 341 do STJ – A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. (Súmula 341, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

Precedentes originários da Súmula 341 do STJ

“A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo ‘trabalho’, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.[…] In casu, o Juízo Monocrático, ao conceder o benefício ao paciente, que, no decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés de trabalhar, freqüentava aulas do Telecurso, levou em consideração o fato de que o estudo funciona como estímulo à ressocialização do condenado, adaptando-o ao reingresso no convívio em sociedade. Assim, interpretou analogicamente o vocábulo ‘trabalho’ inscrito no art. 126 da LEP. Essa interpretação extensiva ou analógica, longe de afrontar o dispositivo legal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo dentro do conceito de trabalho, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laboral, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto, que são a readaptação e a ressocialização do condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.” (HC 30623/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 24/05/2004).


“Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, considerando-se que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. In casu, o Juízo Monocrático, ao conceder o benefício ao paciente, que, no decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés de trabalhar, freqüentava aulas do curso oficial de alfabetização, levou em consideração o fato de que o estudo funciona como estímulo à ressocialização do condenado, adaptando-o ao reingresso no convívio em sociedade. Assim, interpretou extensivamente o vocábulo ‘trabalho’ inscrito no art. 126 da LEP. Essa interpretação, longe de afrontar o dispositivo legal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo dentro do conceito de trabalho, uma vez que a atividade pedagógica, tanto ou mais que a própria atividade laboral, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto, que são a readaptação e a ressocialização do condenado. É que, sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.” (HC 43668/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005)


“A Lei de Execução Penal busca a reinserção do recluso no convívio social e evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho para o alcance de tal objetivo. 2. O art. 126, caput, da referida lei, integra essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de sua finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto importante que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade através da redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho (remição da pena). 3. A interpretação extensiva do vocábulo ‘trabalho’, para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o art. 126 da Lei de Execução Penal. É que a mens legislatoris, com o objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos encarcerados. Como se vê, busca a Lei de Execução Penal a reinserção do recluso no convívio social e evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho para o alcance de tal objetivo. O art. 126, caput, da referida lei, integra essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de sua finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto importante que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade através da redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho. É a chamada remição de parte da pena privativa de liberdade em face dos dias trabalhados. Não vislumbro, porém, justificativa em não estender a aplicação do instituto da remição aos condenados que freqüentam cursos de instrução escolar nos presídios, como no caso em tela. O conceito lato de trabalho, entendido como uma atividade coordenada, de caráter físico ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento, conforme bem observado no acórdão ora hostilizado, engloba o ensino ministrado aos condenados nos estabelecimentos prisionais, que, aliás, exerce também, de forma relevante, uma grande influência na recuperação social dos encarcerados e no seu preparo intelectual para a sua melhor integração na comunidade. Atende, assim, à exata intenção da Lei de Execução Penal, com respaldo na própria Constituição Federal, que prescreve ser ‘A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho’ (art. 205), sendo assegurada, inclusive, para os que a ela não tiveram acesso na idade própria (art. 208, I). Nesse contexto, não vislumbro afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal, mas tão-somente a existência de uma interpretação extensiva, objetivando alcançar a mens legislatoris de ressocializar o condenado, entendendo, pois, estar a atividade estudantil do condenado inserida no conceito de trabalho, para o fim de remição da pena.” (REsp 256273/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 06/06/2005)


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