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STJ: inadmissível empregar habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inadmissível empregar habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e de recurso, visando não desvirtuar a finalidade do remédio constitucional.

A decisão (AgRg no HC 667.027/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Habeas corpus como sucedâneo

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PREVENÇÃO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DA AUDIÊNCIA SUPERADA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva dos agravantes.

2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

3. Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que “não há ilegalidade na dispensa de realização da audiência de custódia como medida de prevenção à propagação da COVID-19, com fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça CNJ”. (HC 639.636/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021).

4. Também é assente na jurisprudência que “tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual” (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 3/12/2015).

5. O decreto prisional se encontra devidamente fundamentado. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

6. No caso, a segregação cautelar foi decretada em razão da gravidade da conduta, o que revela a periculosidade dos agravantes – acusados, como mandantes, de um crime, que ceifou a vida da vítima, sua ex-sócia, em razão de desentendimentos empresariais, mediante promessa de recompensa e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

7. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

8. Agravo regimental conhecido e improvido.

(AgRg no HC 667.027/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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