STJ: a reincidência justifica o regime inicial semiaberto, ainda que pena seja inferior a 4 anos de reclusão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, fixando o entendimento de que, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto.
O Relator foi o Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Participaram do julgamento os Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DO BEM. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO.
- O princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- No caso, o considerável valor da res furtiva – R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a 20% do salário mínimo vigente à época (ano de 2018 – R$ 954,00) – e a reincidência da acusada em crimes contra o patrimônio impedem a aplicação do princípio da insignificância. A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do mencionado princípio.
- Ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto.
- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.126.726/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Fonte: AREsp nº 2126726 / TO