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STJ decide que pena em dobro por prisão degradante vale para condenado por tráfico

A Quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a 1ª Vara de Execução Penal de Recife analise a possibilidade da contagem em dobro em favor de um homem que cumpre pena por tráfico de drogas em condições degradantes.

De acordo com o STJ, resolução da Corte Interamericana determinou a contagem em dobro para os detentos no Complexo do Curado, em Recife, e não cabe ao poder judiciário do Brasil restringir tal medida.

Para STJ, não cabe ao Poder judiciário restringir a determinação da Corte IDH

A resolução em questão foi publicada em 2018 e determinou que os detentos que cumprem pena no Complexo do Curado tivessem as penas contadas em dobro em razão da violação de direitos humanos que estavam sofrendo no local. Além disso, o órgão também determinou que outras penitenciárias, que estivessem em situação semelhante, como o Complexo Penitenciário de Bangu (RJ), adotassem a mesma medida.

Segundo a Corte, esse direito só não deve ser imediatamente aplicado aos acusados ou condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual, nesses casos, os detentos deverão, primeiro, passar por um exame criminológico.

Com isso, o Tribunal de Justiça do estado do Pernambuco instaurou um incidente de resolução de demandas repetitivas, no qual estabeleceu tese que ampliou as exceções para o benefício criado pela Corte IDH prevendo que àqueles que tiverem sido condenados por crimes hediondos ou equiparados também não tem o benefício concedido de forma imediata.

A defesa de um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas impetrou Habeas Corpus perante o STJ pedindo a aplicação original da determinação da Corte IDH.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, sustentou merecer prosperar o pedido defensivo. Segundo ele, a resolução da Corte tem eficácia vinculante aos Estados que sejam partes processuais, não cabendo ao judiciário alterar a sua forma de aplicação.

O voto do eminente relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da Quinta turma do STJ.

HC 774.763

Fonte: Conjur

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