STJ: somente em caso de flagrante ilegalidade, é cabível HC contra decisão que indefere o pleito liminar em mandamus anterior
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, firmando o entendimento de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
O Relator foi o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Participaram do julgamento os Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDEÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA PARA COMPATIBILIZAR A PRISÃO PREVENTIVA COM AS REGRAS DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime – o agravante foi flagrado transportando 276kg de cocaína acondicionados em pneus de trator que estavam na carroceria da caminhonete. Ademais, a liminar foi parcialmente deferida apenas para garantir que o paciente cumpra a preventiva em estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, provimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausência de constrangimento ilegal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 778.741/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Fonte: HC nº 778741 / MA