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A premeditação e a fixação da pena-base à luz da jurisprudência do STJ

A premeditação e a fixação da pena-base à luz da jurisprudência do STJ

Olá amigos, espero que estejam bem.

Esta semana resolvi trazer um tema extremamente relevante para os operadores de direito.

Independente do rito adotado, após a instrução processual haverá de ser proferido uma decisão que encerre, em primeiro grau, a discussão. Trata-se da sentença.

Nas palavras do jurista e magistrado Nucci:

É a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação.

A dosimetria da pena, arrisco dizer, é a parte da sentença penal condenatória mais complexa e, por isso, alvo de recursos encaminhados ao Tribunais, visando a sua reforma. Esse fato se deve, basicamente, à inobservância de critérios limitadores e garantistas delimitados na Constituição Federal e no Código Penal

São inúmeros os casos em que o decreto condenatório apresenta erros na dosimetria da pena. O erro na dosimetria da pena pode acrescentar anos na pena e custa, ainda, a fixação de um regime inicial de cumprimento mais rigoroso ou eliminar a possibilidade de se aplicar benefícios processuais.

Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime

Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

A aplicação da pena pelo Juiz ocorre em três etapas.

Na primeira delas, avaliam-se as circunstâncias chamadas “judiciais”, constantes do caput, do artigo 59, do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e conseqüências da infração penal além comportamento da vítima. 

Na segunda etapa, o Juiz aumenta ou diminui a pena-base, conforme exista, in casu, alguma(s) circunstância(s) agravante(s), prevista(s) nos artigos 61 e 62 do Código Penal, ou atenuante(s), prenunciada(s) nos artigos 65 e 66 do mesmo diploma legal.

Finalmente, na terceira fase dosimétrica, verifica-se a ocorrência (ou não) de causas especiais de aumento ou de diminuição da pena.

O que nos interessa, nesse artigo, é discorrer sobre a primeira etapa do sistema trifásico, de onde se fixa a chamada pena-base.

O artigo 59 do Código Penal possui a seguinte redação:

Fixação da pena

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 

Pela leitura do mencionado dispositivo, compreende-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz, para fixar a pena-base, deverá observar as circunstâncias judiciais, quais sejam: a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima. Da análise de cada um desses elementos, será fixado a pena-base, que poderá variar entre o mínimo e o máximo da pena em abstrata fixada para o delito.

Para o STJ,

Na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgRg no HC 471.847/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019).

Como é cediço, a culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. 

A valoração negativa de culpabilidade exige análise e conclusão no sentido de que a conduta extrapolou a média, o usual, o mínimo necessário à configuração do tipo. O juízo que recai sobre a culpabilidade deve se ater aos elementos específicos da conduta do agente como a frieza na prática do crime, a brutalidade empregada, o planejamento ou premeditação, ameaças, a deflagração de vários tiros, o abuso de confiança ou de pessoa vulnerável, vantagem física ou numérica etc., desde que não sejam elementares do tipo incriminado (Precedentes do STJ e do TJ-DFT: STJ, AgRg no REsp 1709395/SC e AgRg no REsp 1753304/PA; TJDFT, Acórdão n.877654, 20130710343444EIR e Acórdão n.823990, 20110110351385EIR).

Nesse viés, perfeitamente possível a valoração negativa da culpabilidade, em razão da premeditação do crime, pois demonstra o maior desvalor dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada.

A Edição número 26 da Jurisprudência em Teses, firmou o seguinte entendimento:

Tese 04. A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

Nesse sentido, citamos o seguinte julgado da Quinta Turma do STJ:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, I DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OFENSA AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, é pacífica no sentido de que é idônea a consideração desfavorável da culpabilidade ante a premeditação do delito pelo réu. 2. Em relação às consequências do crime, as instâncias ordinárias consideraram que essas extrapolaram os limites do tipo penal, pois, além da lesão aos cofres públicos, houve abalo no bom nome da Administração Pública Municipal, com ofensa à moral administrativa, bem como à população, que deixou de ser beneficiada com o usufruto do imóvel apropriado pelo réu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.400.206/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, REPDJe 11/06/2019, DJe 13/05/2019).

De outra sorte, Não comprovada a premeditação, que consiste no planejamento antecipado da ação criminosa, deve ser considerada favoravelmente ao acusado as circunstâncias do crime.


REFERÊNCIAS

COLLE, Juliana de Andrade. Critérios para a valoração das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) na dosimetria da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 572, 30 jan. 2005. Disponível aqui. Acesso em: 14 set. 2019.


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Jairo Lima

Advogado Criminalista e Membro do Núcleo de Advocacia Criminal. WhatsApp: (89) 9.9474 4848.

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