STJ define quando cabe o trancamento prematuro de persecução penal por HC
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, entendendo que admite-se o trancamento prematuro de persecução penal pela via estreita do habeas corpus somente nos casos em que se constatam, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade.
O Relator foi o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Participaram do julgamento os Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . IMPOSSIBILIDAD E. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.GRANDE QUANTIDADE DE DROGA-1KG DE CRACK. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II – Conforme a jurisprudência do STJ, admite-se o trancamento prematuro de persecução penal pela via estreita do habeas corpus somente nos casos em que se constatam, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade (HC n. 580.099/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/9/2020), excepcionalidades não demonstradas nos autos.
III – Na hipótese, a defesa não demonstrou, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo inviável o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, sob pena de admissão de efetiva dilação probatória, procedimento incompatível com esta via estreita.
IV – Ademais, como salientado pelo Tribunal de a quo “exame mais apurado da questão exige análise aprofundada do acervo probatório dos autos, e até a produção de provas, com acurada apreciação das circunstâncias do caso, incabível em sede de habeas corpus” (fl. 15, destaquei). Portanto, inviável, desconstituir os fundamentos do acórdão impugnado, visto que a análise de eventuais irregularidades ocorridas durante operação policial exigiria dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus.
V – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
VI – Observa-se que o fato de o agravante deixar que a bateria da tornozeleira eletrônica descarregasse e de não ter respondido aos contatos telefônicos da UGME e a quantidade de entorpecente apreendida – 1kg de crack – no cumprimento do mandado de busca e apreensão foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
VII- O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020).
VIII – Ressalte-se ainda que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/9/2020).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.660/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Fonte: HC nº 761660 / MG